MAPA DO SÍTIO ACESSIBILIDADE TRANSPARÊNCIA CONTRASTE:
Fundo terá mais recursos da União e destinará valores exclusivos para a educação infantil
A importância da valorização dos professores para buscar melhorias na educação básica pública. Esse foi o ponto principal do discurso do presidente da República, Jair Bolsonaro, na tarde desta segunda-feira, 22, durante solenidade de assinatura do decreto que regulamenta o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Confira como o Todos Pela Educação avalia as mudanças introduzidas pela PEC do novo Fundeb em 8 temáticas:
1) Prazo de vigência
2) Tamanho da complementação da União
3) Distribuição da complementação
4) Repartição de ICMS entre os municípios
5) Subvinculação do Fundeb e de recursos de manutenção e desenvolvimento da Educação para despesas específicas
6) Previsões constitucionais, padrões mínimos de qualidade e Custo Aluno-Qualidade
7) Transparência e controle social do Fundeb
8) Cesta de tributos distribuídos pelo Fundeb
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/MG - CONSFUNDEB/MG, em cumprimento às suas competências legais e principalmente, por seu papel social, encaminhou na data de hoje (16/12/2021) Ofício SEE/CONSFUNDEB nº. 44/2021, através do qual solicita a Secretária de Educação, Sra. Júlia Figueiredo Goytacaz Sant’Anna, informação quanto ao cumprimento do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, que determina que a proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos deve ser destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, destacando que caso o percentual não seja atingido, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Consulta n° 1102367), se posicionou pela legalidade do pagamento de Rateio entre os profissionais.
Leia o Ofício na íntegra:
https://drive.google.com/file/d/10ekREtvW5PctjinU9_4-0MET8WZNtWxT/view?usp=sharing
FUNDEB
Sancionada a regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
Até o dia 31 de dezembro, os ministros da Economia e Educação assinarão o ato que divulgará os critérios de distribuição dos recursos nos três primeiros meses de 2021
Foi sancionada a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O novo Fundo, agora permanente, foi inserido na Constituição por meio da Emenda Constitucional nº 108/2020 e necessitava de regulamentação para ser implementado.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ConsFUNDEB-MG
CAPÍTULO I
Das Finalidades e Atribuições
Art. 1º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado de Minas Gerais – ConsFUNDEB - MG, órgão colegiado criado pelo Decreto nº 48.223, de 09 de julho de 2021, tem como finalidades o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e foi instituído pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e reger-se-á pelo disposto neste Regimento.
Art. 2º - São atribuições do ConsFUNDEB - MG, junto ao Poder Executivo Estadual:
I - acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB, no âmbito do Estado;
II - requisitar, à Secretaria de Estado de Educação, cópia de documentos, que serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
III - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
IV - supervisionar a realização do censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria de Estado de Educação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação dos referidos recursos e o encaminhamento deles ao FNDE;
VI - examinar os registros contábeis, extratos bancários e demonstrativos gerenciais, mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo;
VII - examinar processos e demonstrativos de despesas relativos a pessoal, custeio, projetos e convênios financiados com recursos do Fundo;
VIII - avaliar, de forma integrada com os Conselhos Federal e Municipais, o funcionamento do FUNDEB, no âmbito do Estado;
IX - estimular a implantação e o funcionamento dos Conselhos Municipais do FUNDEB;
X - dar os devidos encaminhamentos a seus pareceres, junto aos poderes constituídos: Executivo, Legislativo e Judiciário, quando for o caso;
XI - deliberar sobre encaminhamentos e/ou consultas propostos pela Secretaria de Estado de Educação;
XII - desenvolver estudos técnicos que subsidiem o gerenciamento do gasto e da captação dos recursos do Fundo, inclusive mediante assessoria externa, quando for o caso;
XIII - emitir pareceres sobre os modelos de registros contábeis e demonstrativos gerenciais do Fundo e propor modificações, quando for o caso;
XIV - emitir pareceres sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, em especial, o Parecer Anual, que acompanhará a prestação de contas dos recursos do Fundo, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, devendo ser apresentado, à Secretaria de Estado de Educação, no prazo estabelecido no Decreto Estadual nº 48.223, de 09 de julho de 2021;
XV - emitir pareceres sobre assuntos relativos às aplicações de recursos, quando houver dúvidas;
XVI - solicitar, aos órgãos e instituições responsáveis pela arrecadação, repartição e aplicação dos recursos dados e informações necessárias ao pleno acompanhamento e controle do Fundo;
XVII - divulgar, inclusive em sítio eletrônico, dados e informações relevantes ao domínio público, quanto ao funcionamento e aplicação dos recursos do Fundo;
XVIII - acompanhar e examinar programas e/ou projetos desenvolvidos para atendimento à educação básica;
XIX - elaborar e aprovar o Regimento Interno;
XX - denunciar, aos órgãos competentes, as irregularidades detectadas e não sanadas quanto à distribuição, aplicação e repasses de recursos do Fundo;
XXI - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o(a) Secretário(a) de Estado de Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo;
XXII - acompanhar e exercer controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados aos Estados e Municípios à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública, conforme art. 5º da Lei nº 12.487/11;
XXIII - acompanhar e exercer controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados aos Estados e Municípios para manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, conforme art. 7º da Lei nº 12.499/11;
XXIV - acompanhar e exercer controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados para a execução das ações do Plano de Ações Articuladas - PAR, conforme Termo de Compromisso, conforme art. 10 da Lei nº 12.695/12.
Art. 3º - O Conselho encaminhará, sempre que julgar necessário, pareceres e consultas, aos órgãos competentes do Executivo e do Legislativo, bem como ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para conhecimento e providências cabíveis.
Art. 4º - Os registros contábeis, extratos bancários, demonstrativos gerenciais, processos de despesas e convênios realizados com recursos do Fundo deverão permanecer à disposição do Conselho, pela Secretaria de Estado de Educação.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 5º - O ConsFUNDEB - MG é composto por 17 (dezessete) membros titulares e por igual número de suplentes, com a seguinte representatividade:
I - representantes do Poder Executivo Estadual:
II - dois representantes do Poder Executivo dos Municípios mineiros, indicados pela Associação Mineira de Municípios;
III - dois representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação – UNDIME, Seção Minas Gerais;
V - indicado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – Sind-UTE/MG;
VI - dois representantes dos pais ou responsáveis legais de alunos da educação básica pública, sendo:
VII - dois representantes de estudantes da educação básica pública da União Colegial de Minas Gerais – UCMG;
VIII - dois representantes de organizações da sociedade civil;
IX - um representante das escolas indígenas;
X - um representante das escolas quilombolas.
Art. 6º - Os conselheiros do ConsFUNDEB - MG serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para um mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e substituição, a qualquer tempo e a critério das entidades representativas.
Art. 7º - A atuação dos membros do ConsFUNDEB - MG:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes, em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada, nas atividades escolares.
Art. 8º - São impedidos de integrar o ConsFUNDEB - MG:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários Estaduais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento do ConsFUNDEB - MG
Art. 9º - O ConsFUNDEB - MG atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo, e será renovado, periodicamente, ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 10 - O ConsFUNDEB - MG não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Estado garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.
SEÇÃO I
Das Reuniões
Art. 11 - O ConsFUNDEB - MG reunir-se-á ordinária, no mínimo, trimestralmente e extraordinariamente, em sessões convocadas pelo Presidente, deliberando por maioria simples.
I - As reuniões de apreciação da prestação de contas, alteração do regimento interno e plano de ação contarão com quórum mínimo de 3/4 (três quartos) dos seus membros.
I - Em caso de reincidência, a entidade será comunicada para a substituição do conselheiro.
Art. 12 - Qualquer pessoa poderá ser convidada, com inscrição prévia, por um dos membros, a comparecer às reuniões do ConsFUNDEB - MG, a fim de prestar esclarecimento sobre a matéria em discussão ou participar dos debates, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 13 - As reuniões do ConsFUNDEB - MG são públicas, exceto as que, a critério do Presidente ou por decisão da maioria dos conselheiros, devam ser reservadas.
Art. 14 - As reuniões do ConsFUNDEB - MG serão registradas em atas, lavradas pelo Secretário Executivo.
Art. 15 - Na abertura das reuniões, a ata da reunião anterior será lida pelo Secretário Executivo, aprovada, pelos conselheiros, datada e assinada por todos.
Art. 16 - As reuniões ocorrerão em local a ser indicado pela Secretaria de Estado de Educação.
SEÇÃO II
Da Presidência e Vice-presidência
Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidente do ConsFUNDEB - MG serão eleitos, entre seus membros, em votação nominal.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, por seus membros, em reunião do Colegiado, sendo impedidos de ocupar a função, os representantes do Governo Estadual.
Art. 18 - Compete à Presidência:
I - representar o Conselho;
II - aprovar pauta das reuniões;
III - convocar e coordenar as reuniões;
IV - esclarecer questões de ordem;
V - autorizar convocação de reunião extraordinária;
VI - exercer o voto de desempate;
VII - cumprir e fazer cumprir este regulamento;
VIII - exercer as demais atribuições que lhe confere o cargo.
Art. 19 - Na hipótese do Presidente do ConsFUNDEB renunciar à presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, o Vice-Presidente assumirá o cargo, cabendo ao colegiado eleger o novo Vice-Presidente:
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
Art. 20 - O ConsFUNDEB - MG contará com um Secretário Executivo que terá, a seu cargo, os serviços administrativos do Conselho.
Parágrafo único. O Secretário Executivo será um servidor cedido pela Secretaria de Estado da Educação, para tal finalidade.
Art. 21 - Compete ao Secretário Executivo:
I - secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas;
II - manter em dia a correspondência e os arquivos do Conselho;
III - exercer as demais atribuições que lhe confere o cargo.
IV - disponibilizar em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos, incluídos:
SEÇÃO IV
Das Comissões
Art. 22 - Para melhor o funcionamento e o desempenho de suas atribuições, o Conselho poderá constituir comissões, permanentes ou provisórias, especificando as atividades, atribuições e competências próprias.
I - A composição mínima contará com membros de segmentos distintos.
II - Caso a comissão criada possua membros integrantes em número superior à composição mínima, a partir do quarto membro é permitido que seja do mesmo segmento.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 23 - Caberá à Secretaria de Estado de Educação oferecer ao ConsFUNDEB - MG as condições necessárias a seu funcionamento, garantindo o apoio administrativo e financeiro necessário.
Art. 24 - O Conselho só poderá reunir-se após a nomeação de 3/4 (três quartos) de seus membros.
Art. 25 - O Conselho deverá dar ampla publicidade, inclusive com publicações no Diário Oficial do Estado e sítio eletrônico e demais canais de comunicação, do exercício de suas atribuições, estabelecidas no art. 2º deste Regimento.
Parágrafo único. O montante de recursos distribuídos pelo FUNDEB, no âmbito do Estado de Minas Gerais, por origem de receita e data da sua liberação, indicando o valor per capta aluno/mês, deverá ser publicado, mensalmente, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 26 - Pronunciamentos, documentos ou posicionamentos isolados de conselheiros não serão considerados manifestação oficial do ConsFUNDEB - MG.
Art. 27 - A preservação da ética pública constitui elemento essencial de funcionamento do ConsFUNDEB - MG e qualquer atitude que contrarie esse princípio e comprometa o conceito positivo do órgão será levada ao conhecimento dos demais conselheiros, para providências cabíveis.
Parágrafo único. As providências cabíveis a que se refere o caput deste artigo serão tomadas por decisão de 2/3 (dois terços) do plenário do Conselho.
Art. 28 - Constitui dever de cada membro do ConsFUNDEB - MG levar, ao conhecimento dos demais integrantes, notícias e relatórios das atividades do FUNDEB, sobretudo as pertinentes a denúncias, quando existirem.
Art. 29 - As omissões e dúvidas de interpretação e execução deste Regimento Interno serão resolvidas em reunião do ConsFUNDEB – MG, com quórum mínimo de 3/4 (três quartos) do plenário do Conselho.
Art. 30 - O presente Regimento entrará em vigor, após sua aprovação, pela maioria dos membros do Colegiado.
Belo Horizonte, 25 de março de 2022.
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