REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ConsFUNDEB-MG
CAPÍTULO I
Das Finalidades e Atribuições
Art. 1º - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Estado de Minas Gerais – ConsFUNDEB - MG, órgão colegiado criado pelo Decreto nº 48.223, de 09 de julho de 2021, tem como finalidades o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e foi instituído pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, e reger-se-á pelo disposto neste Regimento.
Art. 2º - São atribuições do ConsFUNDEB - MG, junto ao Poder Executivo Estadual:
I - acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB, no âmbito do Estado;
II - requisitar, à Secretaria de Estado de Educação, cópia de documentos, que serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
- licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
- folha de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
- convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.113/2020;
- outras informações necessárias ao desempenho e suas funções;
III - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
- o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
- adequação do serviço de transporte escolar;
- a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim;
IV - supervisionar a realização do censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria de Estado de Educação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação dos referidos recursos e o encaminhamento deles ao FNDE;
VI - examinar os registros contábeis, extratos bancários e demonstrativos gerenciais, mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo;
VII - examinar processos e demonstrativos de despesas relativos a pessoal, custeio, projetos e convênios financiados com recursos do Fundo;
VIII - avaliar, de forma integrada com os Conselhos Federal e Municipais, o funcionamento do FUNDEB, no âmbito do Estado;
IX - estimular a implantação e o funcionamento dos Conselhos Municipais do FUNDEB;
X - dar os devidos encaminhamentos a seus pareceres, junto aos poderes constituídos: Executivo, Legislativo e Judiciário, quando for o caso;
XI - deliberar sobre encaminhamentos e/ou consultas propostos pela Secretaria de Estado de Educação;
XII - desenvolver estudos técnicos que subsidiem o gerenciamento do gasto e da captação dos recursos do Fundo, inclusive mediante assessoria externa, quando for o caso;
XIII - emitir pareceres sobre os modelos de registros contábeis e demonstrativos gerenciais do Fundo e propor modificações, quando for o caso;
XIV - emitir pareceres sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, em especial, o Parecer Anual, que acompanhará a prestação de contas dos recursos do Fundo, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, devendo ser apresentado, à Secretaria de Estado de Educação, no prazo estabelecido no Decreto Estadual nº 48.223, de 09 de julho de 2021;
XV - emitir pareceres sobre assuntos relativos às aplicações de recursos, quando houver dúvidas;
XVI - solicitar, aos órgãos e instituições responsáveis pela arrecadação, repartição e aplicação dos recursos dados e informações necessárias ao pleno acompanhamento e controle do Fundo;
XVII - divulgar, inclusive em sítio eletrônico, dados e informações relevantes ao domínio público, quanto ao funcionamento e aplicação dos recursos do Fundo;
XVIII - acompanhar e examinar programas e/ou projetos desenvolvidos para atendimento à educação básica;
XIX - elaborar e aprovar o Regimento Interno;
XX - denunciar, aos órgãos competentes, as irregularidades detectadas e não sanadas quanto à distribuição, aplicação e repasses de recursos do Fundo;
XXI - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o(a) Secretário(a) de Estado de Educação, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo;
XXII - acompanhar e exercer controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados aos Estados e Municípios à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública, conforme art. 5º da Lei nº 12.487/11;
XXIII - acompanhar e exercer controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados aos Estados e Municípios para manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, conforme art. 7º da Lei nº 12.499/11;
XXIV - acompanhar e exercer controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados para a execução das ações do Plano de Ações Articuladas - PAR, conforme Termo de Compromisso, conforme art. 10 da Lei nº 12.695/12.
Art. 3º - O Conselho encaminhará, sempre que julgar necessário, pareceres e consultas, aos órgãos competentes do Executivo e do Legislativo, bem como ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para conhecimento e providências cabíveis.
Art. 4º - Os registros contábeis, extratos bancários, demonstrativos gerenciais, processos de despesas e convênios realizados com recursos do Fundo deverão permanecer à disposição do Conselho, pela Secretaria de Estado de Educação.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 5º - O ConsFUNDEB - MG é composto por 17 (dezessete) membros titulares e por igual número de suplentes, com a seguinte representatividade:
I - representantes do Poder Executivo Estadual:
- um da Secretaria de Estado de Educação;
- um da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
- um da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - dois representantes do Poder Executivo dos Municípios mineiros, indicados pela Associação Mineira de Municípios;
III - dois representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação – UNDIME, Seção Minas Gerais;
V - indicado pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – Sind-UTE/MG;
VI - dois representantes dos pais ou responsáveis legais de alunos da educação básica pública, sendo:
- a) um da Federação de Associações, Pais e Alunos do Estado de Minas Gerais;
- b) um da Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais do Estado de Minas Gerais;
VII - dois representantes de estudantes da educação básica pública da União Colegial de Minas Gerais – UCMG;
VIII - dois representantes de organizações da sociedade civil;
IX - um representante das escolas indígenas;
X - um representante das escolas quilombolas.
Art. 6º - Os conselheiros do ConsFUNDEB - MG serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para um mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e substituição, a qualquer tempo e a critério das entidades representativas.
- 1º - As respectivas áreas representadas deverão indicar os membros titular e suplente, que serão designados por ato do Governador do Estado.
- 2º - Nas reuniões em que o segmento estiver representado pelo membro titular, o respectivo suplente terá direito a voz.
- 3º - Na impossibilidade de comparecimento do titular, este deverá ser substituído pelo seu respectivo suplente, com direito a voz e voto, em todas as deliberações da plenária.
Art. 7º - A atuação dos membros do ConsFUNDEB - MG:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
- exoneração ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
- atribuição de falta injustificada, ao serviço, em função das atividades do Conselho;
- afastamento, involuntário e injustificado, da condição de conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes, em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada, nas atividades escolares.
Art. 8º - São impedidos de integrar o ConsFUNDEB - MG:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários Estaduais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
- exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
- prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento do ConsFUNDEB - MG
Art. 9º - O ConsFUNDEB - MG atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo, e será renovado, periodicamente, ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 10 - O ConsFUNDEB - MG não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Estado garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.
SEÇÃO I
Das Reuniões
Art. 11 - O ConsFUNDEB - MG reunir-se-á ordinária, no mínimo, trimestralmente e extraordinariamente, em sessões convocadas pelo Presidente, deliberando por maioria simples.
- 1º - O quórum mínimo para instalação e deliberação das reuniões ordinárias e extraordinárias será, em primeira convocação, de 50% (cinquenta por cento) mais um dos seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos do horário marcado na primeira convocação, desde que convocada nesses termos, ressalvadas alterações no Regimento Interno, Plano de Ação e Análise da Prestação de Contas.
I - As reuniões de apreciação da prestação de contas, alteração do regimento interno e plano de ação contarão com quórum mínimo de 3/4 (três quartos) dos seus membros.
- 2º - As reuniões do ConsFUNDEB - MG poderão ser realizadas integralmente, por meio de videoconferência.
- 3º - As reuniões ordinárias serão mensais.
- 4º - As reuniões extraordinárias ocorrerão, sempre que necessário, convocadas pelo Presidente ou por maioria de seus membros, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, limitando-se, a sua pauta, ao assunto que justificou a convocação.
- 5º - Na ausência injustificada, em 3 (três) reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, a respectiva entidade será notificada.
I - Em caso de reincidência, a entidade será comunicada para a substituição do conselheiro.
Art. 12 - Qualquer pessoa poderá ser convidada, com inscrição prévia, por um dos membros, a comparecer às reuniões do ConsFUNDEB - MG, a fim de prestar esclarecimento sobre a matéria em discussão ou participar dos debates, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 13 - As reuniões do ConsFUNDEB - MG são públicas, exceto as que, a critério do Presidente ou por decisão da maioria dos conselheiros, devam ser reservadas.
- 1º - Para acompanhar, como ouvinte, as reuniões do ConsFUNDEB - MG, o interessado deverá apesentar-se à Secretária Executiva, e somente poderá manifestar-se, perante o Conselho, após solicitação e autorização da Presidência, devendo identificar, em tal situação, o assunto sobre o qual quer se dirigir ao Conselho.
- 2º - Nas reuniões do Conselho, as entidades que o compõem, conforme disposto no art. 5º, podem contar com a presença de suas respectivas assessorias, sem prévio aviso, com direito a voz e sem direto a voto.
Art. 14 - As reuniões do ConsFUNDEB - MG serão registradas em atas, lavradas pelo Secretário Executivo.
Art. 15 - Na abertura das reuniões, a ata da reunião anterior será lida pelo Secretário Executivo, aprovada, pelos conselheiros, datada e assinada por todos.
Art. 16 - As reuniões ocorrerão em local a ser indicado pela Secretaria de Estado de Educação.
SEÇÃO II
Da Presidência e Vice-presidência
Art. 17 - O Presidente e o Vice-Presidente do ConsFUNDEB - MG serão eleitos, entre seus membros, em votação nominal.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, por seus membros, em reunião do Colegiado, sendo impedidos de ocupar a função, os representantes do Governo Estadual.
Art. 18 - Compete à Presidência:
I - representar o Conselho;
II - aprovar pauta das reuniões;
III - convocar e coordenar as reuniões;
IV - esclarecer questões de ordem;
V - autorizar convocação de reunião extraordinária;
VI - exercer o voto de desempate;
VII - cumprir e fazer cumprir este regulamento;
VIII - exercer as demais atribuições que lhe confere o cargo.
Art. 19 - Na hipótese do Presidente do ConsFUNDEB renunciar à presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, o Vice-Presidente assumirá o cargo, cabendo ao colegiado eleger o novo Vice-Presidente:
- 1º - Se o vice presidente não puder ou não aceitar assumir a Presidência, caberá ao Colegiado a eleição de um novo Presidente, assegurando a continuidade do Vice até o final de seu mandato.
- 2º - Na hipótese do Vice-Presidente do ConsFUNDEB - MG renunciar ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado eleger outro membro para ocupar o cargo.
- 3º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente nos trabalhos de plenária, o Colegiado indicará a entidade que coordenará os trabalhos da mesa, sendo vedada a apreciação da Prestação de Contas, do Plano de Ação e do Regimento Interno.
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
Art. 20 - O ConsFUNDEB - MG contará com um Secretário Executivo que terá, a seu cargo, os serviços administrativos do Conselho.
Parágrafo único. O Secretário Executivo será um servidor cedido pela Secretaria de Estado da Educação, para tal finalidade.
Art. 21 - Compete ao Secretário Executivo:
I - secretariar as reuniões, lavrando as respectivas atas;
II - manter em dia a correspondência e os arquivos do Conselho;
III - exercer as demais atribuições que lhe confere o cargo.
IV - disponibilizar em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos, incluídos:
- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
- correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
- atas de reuniões;
- relatórios e pareceres;
- outros documentos produzidos pelo conselho.
SEÇÃO IV
Das Comissões
Art. 22 - Para melhor o funcionamento e o desempenho de suas atribuições, o Conselho poderá constituir comissões, permanentes ou provisórias, especificando as atividades, atribuições e competências próprias.
- 1º - A comissão provisória será constituída para um assunto específico, com prazo de início e término de atuação, definido na sua constituição.
- 2º - A comissão permanente será constituída para assuntos específicos e terá duração indeterminada.
- 3º - A comissão a ser criada deverá ter composição mínima de 03 (três) membros, titulares ou suplentes sendo um deles o coordenador dos trabalhos, escolhido entre seus membros.
I - A composição mínima contará com membros de segmentos distintos.
II - Caso a comissão criada possua membros integrantes em número superior à composição mínima, a partir do quarto membro é permitido que seja do mesmo segmento.
- 4º - Todas as deliberações das comissões devem ser aprovadas pelo Conselho.
- 5º - As comissões deverão realizar o exame preliminar, análise e emissão de parecer sobre a matéria que será apresentada ao plenário.
- 6º - As comissões reunir-se-ão nos intervalos das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, para exame de matérias de suas competências.
- 7º - As comissões receberão assistência da coordenação para realizar os trabalhos que estiverem a seu encargo.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 23 - Caberá à Secretaria de Estado de Educação oferecer ao ConsFUNDEB - MG as condições necessárias a seu funcionamento, garantindo o apoio administrativo e financeiro necessário.
Art. 24 - O Conselho só poderá reunir-se após a nomeação de 3/4 (três quartos) de seus membros.
Art. 25 - O Conselho deverá dar ampla publicidade, inclusive com publicações no Diário Oficial do Estado e sítio eletrônico e demais canais de comunicação, do exercício de suas atribuições, estabelecidas no art. 2º deste Regimento.
Parágrafo único. O montante de recursos distribuídos pelo FUNDEB, no âmbito do Estado de Minas Gerais, por origem de receita e data da sua liberação, indicando o valor per capta aluno/mês, deverá ser publicado, mensalmente, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 26 - Pronunciamentos, documentos ou posicionamentos isolados de conselheiros não serão considerados manifestação oficial do ConsFUNDEB - MG.
Art. 27 - A preservação da ética pública constitui elemento essencial de funcionamento do ConsFUNDEB - MG e qualquer atitude que contrarie esse princípio e comprometa o conceito positivo do órgão será levada ao conhecimento dos demais conselheiros, para providências cabíveis.
Parágrafo único. As providências cabíveis a que se refere o caput deste artigo serão tomadas por decisão de 2/3 (dois terços) do plenário do Conselho.
Art. 28 - Constitui dever de cada membro do ConsFUNDEB - MG levar, ao conhecimento dos demais integrantes, notícias e relatórios das atividades do FUNDEB, sobretudo as pertinentes a denúncias, quando existirem.
Art. 29 - As omissões e dúvidas de interpretação e execução deste Regimento Interno serão resolvidas em reunião do ConsFUNDEB – MG, com quórum mínimo de 3/4 (três quartos) do plenário do Conselho.
Art. 30 - O presente Regimento entrará em vigor, após sua aprovação, pela maioria dos membros do Colegiado.
Belo Horizonte, 25 de março de 2022.