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Instituído pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB é um fundo de natureza contábil, regulamentado pela Medida Provisória nº 339, posteriormente convertida na Lei nº 11.494/2007. Sua implantação foi iniciada em 1º de janeiro de 2007, de forma gradual, com previsão de ser concluída em 2009, quando estará funcionando com todo o universo de alunos da educação básica pública presencial e os percentuais de receitas que o compõem terão alcançado o patamar de 20% de contribuição. O FUNDEB substituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF , que só previa recursos para o ensino fundamental.

O Poder Executivo deve oferecer ao conselho o necessário apoio material e logístico – disponibilizando, se necessário, local para reuniões, meio de transporte, materiais, equipamentos etc. – de forma a assegurar a realização periódica das reuniões de trabalho, garantindo condições para que o colegiado desempenhe suas atividades e exerça efetivamente suas funções.

A atividade dos conselhos do FUNDEB soma-se ao trabalho das tradicionais instâncias de controle e fiscalização da gestão pública. Entretanto, o conselho do FUNDEB não é uma nova instância de controle, mas sim de representação social, não devendo, portanto, ser confundido com o controle interno (executado pelo próprio Poder Executivo) nem com o controle externo, a cargo do Tribunal de Contas, na qualidade de órgão auxiliar do Poder Legislativo, a quem compete a apreciação das contas do Poder Executivo. Os recursos do Fundo destinam-se a financiar a educação básica (creche, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio).

 

O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB de Minas Gerais-CONSFUNDEB-MG, criado pelo Decreto 44.513, de 10 de maio de 2007, é um órgão colegiado, fiscalizador, representativo do Estado, constituído de representantes dos seus diversos segmentos, destinado ao acompanhamento e ao controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, instituído pela Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

Cada governo deve instituir o seu Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, não só porque a lei assim o determina, mas por que é, de fato, necessário que a sociedade exerça o acompanhamento e controle social sobre a utilização dos recursos públicos recebidos daquele fundo.

Para sua organização deve-se observar que o Conselho:

 

  • Não é uma unidade administrativa do Estado;
  • Não se subordina ao Secretário Estadual de Educação nem ao Governador;
  • Deve agir com independência e em harmonia com os órgãos estaduais;
  • Seus membros exercem função de grande relevância para a comunidade e não podem receber qualquer tipo de remuneração ou gratificação pela participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias ( LEI Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020)
  • As reuniões devem ser realizadas ordinariamente pelo menos uma vez por mês, pois o Conselho precisa apreciar registros contábeis e demonstrativos mensais;
  • Deve ser prevista a possibilidade de realização de reuniões extraordinárias, a serem convocadas por seu presidente, em atenção a solicitações efetuadas, por qualquer de seus membros;
  • Deve ainda prever a forma de deliberação do Conselho. Sendo órgão colegiado, suas deliberações devem ser sempre tomadas pelo voto dos membros presentes às reuniões, vencendo a proposta que obtiver a aprovação da maioria.

 

 

 

 

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